Ex-advogado da Caixa Econômica Federal (aposentado). Pós graduado em Direito Processual Civil. Parceiro de escritórios de advocacia, em especial na formulação de recursos. Dedicado ao estudo do Direito Constitucional, tendo em vista sua capilaridade em todos os ramos do direito a partir da Constituição de 1988.
No caso do deputado Daniel Silveira, a norma do artigo 53 da Constituição também prima pela clareza. Impõe-se notar que o intérprete de uma norma pode alargar o seu significado (interpretação extensiva). Pode reduzir-lhe a amplitude (interpretação estrita). Vê-se, entretanto, que o STF não faz nem uma coisa nem outra, mas sim reescreve a norma criando espécies normativas inusitadas, anulando a imunidade parlamentar por opiniões e palavras, bem assim criando o instituto do “flagrante continuado”.
Em meu entender o STF não poderia ignorar a expressão “quaisquer opiniões palavras e votos” a indicar a real largueza da “voluntas lex”. De se esclarecer que as posições aqui veiculadas nada têm a ver com “interpretação literal”, mas sim com a constatação de que a literalidade da norma deve se constituir em ponto de partida para sua lógica compreensão.
A esse propósito, o professor Lenio Streck registra, com acerto, que “os limites semânticos do Direito são uma exigência da democracia. Os sentidos jurídicos não podem estar à disposição do intérprete/juiz, pois, ao final, os direitos das pessoas também estarão disponíveis a esse alvedrio” (STRECK, Lenio Luiz; “Os Limites Semânticos e sua Importância.” Artigo publicado na Internet e disponível para download).
Resta, por fim, observar que o enfoque do direito, nesse caso, não deve ser a conduta chula, grosseira e irresponsável do deputado, mas sim a integridade da norma constitucional, como de outras vezes, vilipendiada pelo órgão incumbido de preservá-la.
No caso do deputado Daniel Silveira, a norma do artigo 53 da Constituição também prima pela clareza. Impõe-se notar que o intérprete de uma norma pode alargar o seu significado (interpretação extensiva). Pode, por outro lado, reduzir-lhe a amplitude (interpretação estrita). Vê-se, entretanto, que o STF não faz, no caso, nem uma coisa nem outra, mas sim reescreve a norma criando uma espécie normativa inusitada – a imunidade parlamentar delimitada.
Em meu entender não poderia fazê-lo, porque ignora a expressão “quaisquer opiniões palavras e votos”, que indica a exata amplitude da “voluntas lex”. De se esclarecer que as posições aqui veiculadas nada têm a ver com a chamada “interpretação literal”, mas sim com a constatação de que a literalidade da norma deve sempre se constituir em ponto de partida para a sua boa compreensão, seja ela ou não constitucional.
A esse propósito, o professor Lenio Streck registra, com acerto, que “os limites semânticos do Direito são uma exigência da democracia. Os sentidos jurídicos não podem estar à disposição do intérprete/juiz, pois, ao final, os direitos das pessoas também estarão disponíveis a esse alvedrio” (STRECK, Lenio Luiz; “Os Limites Semânticos e sua Importância”; artigo publicado na Internet e disponível para download).
Resta, por fim, observar que a ênfase do direito, nesse caso, não deveria ser a conduta chula, grosseira e irresponsável do deputado, mas sim a integridade da norma constitucional, dessa vez, lamentavelmente, vilipendiada pelo órgão incumbido de preservá-la.
Dito isto, tudo indica que a Constituição se inspirou nas ideias do célebre filósofo iluminista ao instituir a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos. Com efeito, reza o artigo 53 da Carta de 88 que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
Ao utilizar, portanto, a palavra “quaisquer”, a Constituição demonstra não fazer distinção entre palavras bonitas, feias ou até mesmo grosseiras, chulas ou injuriosas, como foram as do deputado Daniel Silveira. Importa, porém, deixar claro que não estou aqui a defender as boçalidades, mas sim a norma constitucional, pois a mim parece que o STF vem se dedicando a reescrevê-la quando joga no lixo o princípio da imunidade parlamentar.
Por último, cabe-me anotar que entendo equivocada a aplicação do instituto da prisão em flagrante em razão das opiniões e palavras infelizes do deputado, pois a mim não faz nenhum sentido se prender em flagrante pessoa que goza de imunidade penal exatamente para poder expressá-las.