Comentários

(1.380)
Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 3 anos
2
0
Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 3 anos
6
0
Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 3 anos
2
0
Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 3 anos
Quando se estuda a Hermenêutica Jurídica, da qual a Hermenêutica Constitucional faz parte com algumas especificidades, vê-se que o STF tem interpretado as normas constitucionais afastando-se, não raro, dos preceitos daquela ciência. Exemplo disso foi a tentativa quase vitoriosa de admitir a recondução dos presidentes das casas legislativas na mesma legislatura, não obstante a regra que regula a matéria seja absolutamente clara ao vedá-la.

No caso do deputado Daniel Silveira, a norma do artigo
53 da Constituição também prima pela clareza. Impõe-se notar que o intérprete de uma norma pode alargar o seu significado (interpretação extensiva). Pode reduzir-lhe a amplitude (interpretação estrita). Vê-se, entretanto, que o STF não faz nem uma coisa nem outra, mas sim reescreve a norma criando espécies normativas inusitadas, anulando a imunidade parlamentar por opiniões e palavras, bem assim criando o instituto do “flagrante continuado”.

Em meu entender o STF não poderia ignorar a expressão “quaisquer opiniões palavras e votos” a indicar a real largueza da “voluntas lex”. De se esclarecer que as posições aqui veiculadas nada têm a ver com “interpretação literal”, mas sim com a constatação de que a literalidade da norma deve se constituir em ponto de partida para sua lógica compreensão.

A esse propósito, o professor Lenio Streck registra, com acerto, que “os limites semânticos do Direito são uma exigência da democracia. Os sentidos jurídicos não podem estar à disposição do intérprete/juiz, pois, ao final, os direitos das pessoas também estarão disponíveis a esse alvedrio” (STRECK, Lenio Luiz; “Os Limites Semânticos e sua Importância.” Artigo publicado na Internet e disponível para download).

Resta, por fim, observar que o enfoque do direito, nesse caso, não deve ser a conduta chula, grosseira e irresponsável do deputado, mas sim a integridade da norma constitucional, como de outras vezes, vilipendiada pelo órgão incumbido de preservá-la.
3
0
Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 3 anos
Quando se estuda a Hermenêutica Jurídica, da qual a Hermenêutica Constitucional faz parte com algumas especificidades, vê-se que o STF tem interpretado as normas constitucionais afastando-se, não raro, dos preceitos daquela ciência. Exemplo disso foi a tentativa quase vitoriosa de admitir a recondução dos presidentes das casas legislativas na mesma legislatura, não obstante a regra que regula a matéria seja absolutamente clara ao vedá-la.

No caso do deputado Daniel Silveira, a norma do artigo
53 da Constituição também prima pela clareza. Impõe-se notar que o intérprete de uma norma pode alargar o seu significado (interpretação extensiva). Pode, por outro lado, reduzir-lhe a amplitude (interpretação estrita). Vê-se, entretanto, que o STF não faz, no caso, nem uma coisa nem outra, mas sim reescreve a norma criando uma espécie normativa inusitada – a imunidade parlamentar delimitada.

Em meu entender não poderia fazê-lo, porque ignora a expressão “quaisquer opiniões palavras e votos”, que indica a exata amplitude da “voluntas lex”. De se esclarecer que as posições aqui veiculadas nada têm a ver com a chamada “interpretação literal”, mas sim com a constatação de que a literalidade da norma deve sempre se constituir em ponto de partida para a sua boa compreensão, seja ela ou não constitucional.

A esse propósito, o professor Lenio Streck registra, com acerto, que “os limites semânticos do Direito são uma exigência da democracia. Os sentidos jurídicos não podem estar à disposição do intérprete/juiz, pois, ao final, os direitos das pessoas também estarão disponíveis a esse alvedrio” (STRECK, Lenio Luiz; “Os Limites Semânticos e sua Importância”; artigo publicado na Internet e disponível para download).

Resta, por fim, observar que a ênfase do direito, nesse caso, não deveria ser a conduta chula, grosseira e irresponsável do deputado, mas sim a integridade da norma constitucional, dessa vez, lamentavelmente, vilipendiada pelo órgão incumbido de preservá-la.
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Rio de Janeiro (RJ)

Carregando